Os contratos a celebrar no âmbito do ECO.AP – Programa de Eficiência Energética na Administração Pública já têm um novo enquadramento legal. O Decreto-Lei (DL) nº50/2021, que estabelece o regime jurídico dos contratos de gestão de eficiência energética a celebrar entre o Estado e as empresas de serviços energéticos (ESE), foi publicado, esta terça-feira, em Diário da República e, segundo o legislador, vem “simplificar a formação do contrato, reduzindo a carga burocrática a suportar por empresas e particulares que pretendam colaborar com os serviços e organismos da Administração Pública”.

O novo diploma, que revoga o DL nº 29/2011, prevê que os edifícios propriedade do Estado e das demais entidades públicas devem ser alvo de medidas de melhoria da eficiência energética e instalar unidades de produção para autoconsumo (UPAC), sendo que a implementação destas medidas pode ser atribuída às ESE no âmbito da celebração de contratos de gestão de eficiência energética.

As ESE passam a ser regidas por um sistema de qualificação, a instituir pelo Estado e cuja responsabilidade será da Direcção Geral de Energia e Geologia (DGEG), que irá “garantir a qualificação técnica e económica dos operadores do mercado” para o cumprimento destes contratos. O sistema de qualificação é aberto não só a ESE nacionais, como a outras estabelecidas noutros Estados-Membros e Espaço Económico Europeu.

Regras para os contratos de gestão de eficiência energética

Depois de um modelo que levantou muitas reclamações entre as ESE, neste enquadramento, os contratos de gestão de eficiência energética deverão ter a duração de um mínimo de 15 anos, num período necessário para a amortização e remuneração do capital investido pela ESE, e “implicar uma significativa e efectiva transferência do risco para a empresa de serviços energéticos”. O DL indica que os diferentes riscos devem ser “repartidos entre as partes de acordo com a sua capacidade ou vocação para os gerir”, evitando-se “a criação de riscos que não tenham adequada justificação na redução significativa de outros riscos já existentes”. Por fim, o “risco de insustentabilidade financeira do contrato, por causa não imputável a incumprimento ou modificação unilateral do contrato pelo contraente público, ou a situação de força maior, deve ser, tanto quanto possível, transferido para a empresa de serviços energéticos”.

Entre outras coisas, a ESE fica obrigada a “financiar todas as medidas de melhoria de eficiência energética e de produção de electricidade por recurso a UPAC” previstas pelo contrato e a “obter todas as licenças, certificações, credenciações e autorizações necessárias ao exercício das actividades integradas ou relacionadas com o objecto do contrato, salvo estipulação contratual em contrário”. No caso de excedentes na produção de electricidade, a ESE pode armazenar ou vender a terceiros, “partilhando os benefícios nos termos acordados no contrato”.

As regras entram em vigor 90 dias após a publicação (13 de Setembro), estando prevista posteriormente – num novo prazo de 90 dias – a publicação das portarias que definem as peças tipo para os procedimentos de formação dos contratos de gestão de eficiência energética.

Recorde-se que o programa ECO.AP foi reformulado em Novembro passado, prevendo novos modelos de contratualização e passando a incluir a eficiência hídrica. Entre as metas definidas pelo diploma para 2030 para os edifícios da Administração Pública, estão a redução de 40 % dos consumos de energia primária, 10 % de autoconsumo com origem em fontes renováveis, 20 % de eficiência hídrica e 20 % de eficiência material. Para além disso, o programa ambiciona ainda uma taxa de 5 % de renovação energética e hídrica dos edifícios abrangidos.