A portaria que enquadra a Lei 52/2018 de 20 de Agosto acaba de ser publicada em Diário da República. Com o novo documento legal, nº 25/2021, está em causa a definição da “classificação do risco e as medidas mínimas a serem adoptadas pelos responsáveis dos equipamentos, redes e sistemas em função da avaliação do risco de contaminação e disseminação da bactéria Legionella que decorra dos resultados analíticos apurados, no âmbito do programa de monitorização e tratamento da água”.
Trata-se de implementar uma abordagem de avaliação e gestão com o objectivo de assegurar a minimização dos riscos com recurso a normas europeias, nomeadamente a EN-15975-2 “relativa à segurança nos sistemas de abastecimento de água destinada a consumo humano, ou nos Planos de Segurança da Água da Organização Mundial da Saúde”, lê-se no diploma.
Durante anos e sem qualquer enquadramento regulamentar, a doença dos legionários estava entregue às boas práticas dos gestores dos edifícios. Em Agosto de 2018, foi criada legislação específica e passou a ser obrigatório o registo de equipamentos numa plataforma electrónica, a elaboração de planos de prevenção e controlo da bactéria e a realização de auditorias a cada três anos. As coimas vão até aos 45 mil euros. Em causa estão os sistemas como as torres de arrefecimento ou equipamentos industriais capazes de gerar aerossóis, entre outros. Para as piscinas, termas, redes de águas quentes e outros de menor risco, as obrigações são menores e passam apenas por planos de prevenção ou de manutenção e limpeza.
Segundo informação da Direcção Geral da Saúde (DGS), responsável pela gestão e operação da plataforma de registo, o procedimento seria simples: “de acordo com o nº 3 do Artigo 26º do referido diploma, o registo dos equipamentos já existentes à data de entrada em funcionamento da plataforma electrónica deve ser efectuado durante um prazo de seis meses, contados a partir da divulgação pública dessa entrada em funcionamento, que é feita no sítio na Internet da DGS, bem como através de anúncio num jornal de dimensão nacional.”
Com este diploma, estariam cumpridos dois objectivos: esclarecer sobre a origem do problema e criar duma metodologia de monitorização das instalações com vista à promoção das necessárias estratégias de prevenção. Sucede que, passados mais de dois anos, a plataforma ainda não se encontra disponível, o que poderá pôr em causa o cumprimento da lei.
Esta Lei nº 52/2018 de 20 de Agosto foi alterada pela primeira vez pela Lei nº40/2019 de 21 de Junho. Nesta alteração, são atribuídas as competências profissionais aos técnicos de saúde ambiental das Unidades de Saúde Pública para “a colheita de amostras de água e biofilmes em situações de cluster ou surto de Legionella”.