Foi publicada, na passada quarta-feira, uma nova versão do Regulamento do Sistema de Qualificação de Empresas de Serviços Energéticos (SQESE). Com a publicação, em Diário da República, do Despacho n.º 6227/2022, as empresas de serviços energéticos (ESE) que queiram celebrar contratos de gestão de eficiência energética com os serviços e organismos da Administração Pública, nomeadamente no âmbito do programa ECO.AP, têm agora novas regras.
O documento publicado revoga o Despacho Normativo n.º 15/2012 e vai alterar o modelo de decisão de qualificação das ESE, cuja lista oficial é disponibilizada no sítio on-line da Direcção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), entidade responsável pela implementação, gestão e avaliação do SQESE.
Segundo as novas regras, o âmbito do SQESE passa a estar previsto em três níveis, em vez de apenas dois: nível 1, para um consumo anual de energia primária, individual ou conjunto, inferior ou igual a 3GWh; nível 2, para um consumo anual de energia, individual ou conjunto, superior a 3 GWH e inferior ou igual a 5,5 GWh; e nível 3, para um consumo anual de energia, individual ou conjunto, superior a 5,5 GWh.
Com base neste novo esquema, os requisitos mínimos de capacidade técnica sofrem também alterações. De forma a serem qualificadas como nível 1, as empresas têm de dispor de um Perito Qualificado (PQ) da categoria PQ-II e de um técnico reconhecido para a actividade de realização de auditorias energéticas, de elaboração de planos de racionalização dos consumos de energia e de controlo da sua execução e progresso no âmbito do sistema de gestão dos consumos intensivos de energia. Cumprindo estes requisitos e somando mais um PQ, as empresas passam a poder ser qualificadas como nível 2, sendo que, para o nível 3, é exigido que esse segundo PQ seja PQ-II.
Ainda no que se refere à capacidade técnica, além destes requisitos, o documento traz uma novidade, obrigando as empresas interessadas a “deter a capacidade para, de forma inequívoca, determinar e demonstrar as economias de energia e de redução da factura energética resultantes dos projectos que se propõem executar”.
No que se refere à capacidade financeira, o volume de negócios mínimo exigido, nos dois últimos exercícios, para a qualificação ESE é de 100 mil euros, com uma autonomia financeira superior a 15 %. Já para o nível 2, o patamar sobe para os 250 mil euros de volume de negócios, com 20 % de autonomia financeira. Às ESE que se queiram qualificar como nível 3, o volume de negócios exigido deve ser igual ou superior a 1,5 milhões de euros, pedindo-se uma autonomia financeira de 25 %.
À semelhança do regulamento anterior, continua a ser permitida a qualificação de agrupamentos, desde que um dos membros preencha individualmente os requisitos ou, pelo menos, dois dos membros os preencham conjuntamente. No caso dos requisitos financeiros, os agrupamentos só preenchem os requisitos necessários para cada nível quando, pelo menos, um dos seus membros assegura o seu cumprimento na íntegra.
Outra novidade deste regulamento é a duração da validade da qualificação, que passa de três anos, nas regras anteriores, para dois anos, ficando as ESE obrigadas a reportar, no prazo de dez dias, qualquer alteração no cumprimento dos requisitos de capacidade técnica e financeira. As ESE qualificadas conforme as regras anteriores devem dar início ao procedimento de qualificação nos termos do novo regulamento, estando, no entanto, previsto um regime transitório, no qual a qualificação anterior se “mantém em vigor até ao termo do prazo previsto” (três anos).
Recorde-se que o SQESE está previsto pelo Decreto-Lei n.º 50/2021, que “estabelece o regime jurídico aplicável à formação e execução dos contratos de gestão de eficiência energética, a celebrar entre os serviços e organismos da Administração Pública directa, indirecta e autónoma e as empresas de serviços energéticos”, previstos no âmbito do Programa de Eficiência Energética na Administração Pública ECO.AP, cuja revisão foi feita em finais de 2020.