É oficial: Portugal acaba de transpor para a lei nacional a revisão da Directiva Europeia para o Desempenho Energético dos Edifícios (EPBD) e o diploma traz algumas das novidades antecipadas pela lei comunitária, como a obrigatoriedade de inspecções periódicas dos sistemas e a integração de infra-estruturas de mobilidade eléctrica, mas também uma “avaliação simplificada anual” obrigatória para a qualidade do ar interior (QAI). O Decreto-lei (DL) nº 101- D/2020 foi publicado hoje em Diário da República, mas as regras só produzem efeitos a partir de Julho de 2021, faltando ainda a publicação de portarias e despachos adicionais. O sector tem agora pouco mais de sete meses para se adaptar às novas exigências.

Seguindo ainda o que estava já definido desde a EPBD de 2010, os edifícios novos passam a ser obrigatoriamente edifícios com necessidade quase nulas de energia, sujeitos a requisitos que permitam alcançar níveis de desempenho energético elevados e níveis óptimos de rentabilidade (revistos periodicamente, em intervalos de tempo nunca superiores a cinco anos). Para a renovação dos edifícios existentes, as regras acompanham as exigências, variando consoante a dimensão da intervenção. A regulamentação dos requisitos deverá ser publicada em Portaria até Julho de 2021.

Entre as novidades trazidas pelo novo diploma, que revoga o Decreto-Lei n.º 118/2013, vigora a imposição da realização de inspecções periódicas aos sistemas técnicos de aquecimento, arrefecimento ou ventilação, assim como a identificação de eventuais oportunidades e medidas a adoptar para a melhoria do seu desempenho energético. Por saber ficam as definições dos sistemas técnicos contemplados, a periodicidade e as condições de realização das inspecções, que serão objecto de despacho posterior.

Um dos temas que se tornou mais premente com a pandemia de Covid-19 foi a QAI e que não ficou de fora do diploma, ainda que sem a recuperação das auditorias. Neste âmbito, passa a ser obrigatória uma avaliação simplificada anual de requisitos relacionados com a QAI aos grandes edifícios de serviços e edifícios de comércio e serviços que abranjam creches, estabelecimentos de educação pré-escolar, primeiro ciclo do ensino básico e estruturas residenciais para idosos em funcionamento. Estas avaliações serão realizadas por técnicos de saúde ambiental e as acções relacionadas vão ficar registadas e disponíveis para verificação. Os restantes pormenores são remetidos para despacho posterior.

Tal como previsto pela revisão da EPBD de 2018, os sistemas de automatização e controlo passam a ser obrigatórios nos edifícios de comércio e serviços com maiores necessidades de energia (potência nominal global igual ou superior a 290 kW), sendo que a sua instalação deve acontecer até 31 de Dezembro de 2025.

Mobilidade eléctrica e acesso a financiamento em função das melhorias

Outra das novidades já antecipada era a integração do tema da mobilidade eléctrica, cuja infra-estrutura de carregamento passa a fazer parte dos requisitos dos edifícios novos e no caso das grandes renovações. Adicionalmente, até ao final de 2024, todos os edifícios de comércio e serviços com mais de 20 lugares de estacionamento, salvo excepções, vão ter de dispor de dois pontos de carregamento.

Segundo o legislador, a “experiência adquirida” foi a base para “rever o quadro normativo e regulamentar aplicável ao desempenho energético dos dos edifícios abrangidos com vista à solução dos problemas e dificuldades práticas colocadas ao cumprimento dos objectivos de transformação e desenvolvimento de um parque edificado moderno e interligado com as redes energéticas e a mobilidade limpa, composto por edifícios, ou comunidades de edifícios, com níveis de conforto adequados ao contexto local e climático onde se inserem, assentes em tecnologias inteligentes e com um nível de desempenho elevado que permita satisfazer as necessidades dos seus ocupantes com um reduzido impacto energético”.

Dando ainda resposta às exigências europeias no que se refere ao acesso “efectivo e equitativo” ao financiamento das acções relacionadas com o desempenho energético dos edifícios, o novo decreto-lei determina que a concessão ou atribuição de medidas e incentivos financeiros para a renovação energética passa a fazer-se “em função das melhorias obtidas ou do desempenho energético das soluções construtivas ou equipamentos utilizados, sem prejuízo da possibilidade de recurso a outro critério de decisão desde que transparente e proporcionado à finalidade em causa”.

Recorde-se que os Estados-Membros tinham até Março de 2020 para concluir a transposição da última EPBD (Directiva UE 2018/844), o que, no caso português, só acontece agora. Portugal não era o único país em falta e, em Julho passado, apenas 12 países e regiões europeias tinham completado o processo. Para além da EPBD de 2018, o DL nº 101- D/2020 transpõe ainda, parcialmente, a Directiva (UE) 2019/944, relativa a regras comuns para o mercado interno da electricidade, e a Directiva (UE) 2018/2001, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis.