Foi publicado em Diário da República o Decreto-Lei 162/2019 com o novo regime jurídico aplicável ao autoconsumo de energia renovável, transpondo parcialmente a Directiva europeia 2018/2001 relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis.
A data limite de transposição da Directiva para Portugal é 30 de Junho de 2021, mas o novo Decreto-Lei (DL) refere que, até ao final de 2020, serão “implementados determinados projectos de autoconsumo, possibilitando, assim, às entidades públicas responsáveis pela regulamentação e regulação da actividade ir desenvolvendo esta regulamentação à medida do desenvolvimento prático das soluções.”
Segundo o documento, “a evolução que se registou a nível europeu, operada nomeadamente pela Directiva (UE) 2018/2001 […] relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis, frisa a crescente importância do autoconsumo de eletricidade renovável, consagrando a definição dos conceitos de autoconsumidores de energia renovável e de autoconsumidores de energia renovável que actuam coletivamente, bem como de comunidades de energia renovável.” Esta Directiva permite que os autoconsumidores de energia renovável possam produzir, consumir, armazenar, partilhar e vender electricidade sem o peso de encargos desmesurados.
Portugal tem como ambição estar na vanguarda da transição energética e, através do Plano Nacional de Energia-Clima para o período 2021-2030, pretende alcançar uma quota de 47% de energia proveniente de fontes renováveis no consumo final bruto em 2030. Para atingir este objectivo, dentro do sector eléctrico, as energias renováveis terão de contribuir com, pelo menos, 80% da produção de electricidade. E é assim que este Decreto-Lei, que vem permitir a produção descentralizada, vai contribuir para alcançar os objectivos do Plano.
O Decreto-Lei “visa promover e facilitar o autoconsumo de energia e as comunidades de energia renovável, eliminando obstáculos legais injustificados e criando condições para o estabelecimento de soluções inovadoras, tanto do ponto de vista económico, como do ponto de vista social, baseadas no aproveitamento das novas oportunidades tecnológicas.” Em termos práticos, “facilita a participação activa na transição energética de empresas e de cidadãos interessados em investir, sem subsídios públicos, em recursos energéticos renováveis e distribuídos necessários à cobertura do respetivo consumo”.
O documento refere que se pretende “garantir, por um lado, uma maior eficiência do ponto de vista energético e ambiental e, por outro lado, assegurar que tanto as oportunidades da transição energética como os custos do sistema elétrico nacional são partilhados, de forma justa e equitativa, por todos. A recente evolução tecnológica, nomeadamente em matéria de produção solar fotovoltaica, sistemas de aquecimento e arrefecimento, dispositivos de armazenamento de energia térmica e eléctrica e mobilidade eléctrica, assim como o advento da rede 5G, conduzem a uma alteração radical das condições técnicas e económicas de desenvolvimento do sistema eléctrico. O presente decreto-lei, dando cumprimento ao estabelecido na directiva acima mencionada, visa promover e facilitar o autoconsumo de energia e as comunidades de energia renovável, eliminando obstáculos legais injustificados e criando condições para o estabelecimento de soluções inovadoras, tanto do ponto de vista económico como do ponto de vista social, baseadas no aproveitamento das novas oportunidades tecnológicas.”
O novo regime jurídico introduzido neste DL é criado numa lógica de complementaridade, combinando instrumentos centralizados de promoção de energias limpas (como os leilões de capacidade) com processos descentralizados que, pela sua própria natureza, melhoram a coesão social e territorial. Esta alteração contribui também para a redução das desigualdades uma vez que contribui para a criação de emprego e uma melhoria da competitividade das empresas distribuídas no território nacional.
O documento refere quais as condições em que podem ser aplicadas estas normas, e quem pode usufruir delas, e começa por explicar a definição de «UPAC»: “uma ou mais unidades de produção para autoconsumo, que tem como fonte primária a energia renovável associada(s) a uma ou várias IU [uma instalação elétrica de utilização, associada ou não a um contrato de fornecimento de electricidade celebrado com um comercializador], destinada primordialmente à satisfação de necessidades próprias de abastecimento de energia eléctrica, podendo ser propriedade ou gerida por terceiros para a colocação, exploração, incluindo a contagem, e manutenção, desde que a instalação continue sujeita às instruções do autoconsumidor de energia renovável, não sendo os terceiros considerados em si mesmos autoconsumidores de energia renovável.”
Neste novo regime, uma UPAC com potência instalada igual ou inferior a 350 W não está sujeita a controlo prévio. Se exceder os 350 W mas tiver uma potência igual ou inferior a 30 kW implica apenas uma comunicação prévia. Caso a potência ultrapasse os 30 kW, mas for igual ou inferior a 1 MW, “está sujeita a registo prévio para a instalação da UPAC e a certificado de exploração”. Quando os valores são superiores a 1 MW, a UPAC terá de ter uma “licença de produção e de exploração”. No “caso de UPAC para a qual se preveja a possibilidade de injecção na RESP [rede eléctrica de serviço público] superior a 1 MVA, o início do procedimento para obtenção de licença de produção de electricidade depende da prévia atribuição de reserva de capacidade de injecção na RESP”.
Fica então definido que “a energia excedente do autoconsumo pode ser transacionada: em mercado organizado ou bilateral, incluindo através de contrato de aquisição de energia renovável; através do participante no mercado contra o pagamento de um preço acordado entre as partes; através do facilitador de mercado”.
Independentemente do nível de tensão das instalações de consumo, podem aceder a esta actividade de autoconsumo, através de UPAC, os autoconsumidores individuais; os autoconsumidores colectivos, organizados em condomínios de edifícios em regime de propriedade horizontal ou não, ou um grupo de autoconsumidores situados no mesmo edifício ou zona de apartamentos ou de moradias, em relação de vizinhança próxima, unidades industriais, comerciais ou agrícolas, e demais infraestruturas localizadas numa área delimitada, que disponham de UPAC. As CER (comunidade de energia renovável) também estão contempladas nesta autorização.
No âmbito deste DL, “é assegurado ao consumidor final de energia elétrica o direito de se tornar autoconsumidor”. Assim, esse autoconsumidor passa a ter “o direito de instalar UPAC para produzir eletricidade para consumo próprio, recorrendo a uma qualquer fonte de energia renovável e respectivas tecnologias de produção associadas; estabelecer e operar linhas directas quando não exista acesso à rede pública, e estabelecer e operar redes internas, consumir, na IU [uma instalação eléctrica de utilização, associada ou não a um contrato de fornecimento de electricidade celebrado com um comercializador] associada à UPAC, a electricidade produzida ou armazenada em instalações próprias, e entregar a produção excedente a terceiros ou à RESP; produzir electricidade na UPAC associada à IU, para consumo próprio, armazenar e transaccionar a produção excedentária de electricidade, nomeadamente através de contratos de aquisição de electricidade, de comercializadores de electricidade ou de regimes de comercialização entre pares, sem que isso implique a sujeição: i) no que diz respeito à electricidade por eles consumida a partir da rede ou nela injectada, a procedimentos e encargos discriminatórios ou desproporcionados e a encargos de acesso à rede que não reflitam os custos; ii) No que diz respeito à electricidade de produção própria que se circunscreva às suas instalações, a procedimentos discriminatórios ou desproporcionados e a qualquer encargo ou tarifa”.
O autoconsumidor passa também a poder “instalar e operar sistemas de armazenamento de electricidade combinados com instalações que produzam electricidade renovável para autoconsumo sem serem sujeitos a qualquer duplicação de encargos, incluindo encargos de acesso à rede para a electricidade armazenada que se circunscreve às suas instalações; solicitar a emissão de garantias de origem à Entidade Emissora de Garantias de Origem relativas à electricidade excedente produzida por UPAC e injectada na rede; manter os seus direitos e obrigações enquanto consumidor final de electricidade; aceder à informação disponibilizada na área do Portal reservada ao autoconsumidor de energia renovável para controlo do seu perfil de produção e consumo de energia; cessar a atividade de autoconsumidor, nos termos previstos na lei em acordos eventualmente celebrados com terceiros ou demais autoconsumidores, no caso do autoconsumo colectivo”.
Os Regulamentos específicos deste Decreto-Lei, como o Regulamento Técnico e de Qualidade e o Regulamento de Inspeção e Certificação vão ser elaborados pela Direcção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) e publicados, até 31 de dezembro de 2020, no Portal, que será uma “plataforma electrónica, acessível através do Portal da DGEG, bem como através do Portal ePortugal, na qual são apresentados, processados e comunicados os pedidos de registo, licenciamento e demais procedimentos previstos no presente decreto-lei, para a gestão e controlo da atividade do autoconsumo e das comunidades de energia renovável e que contém o cadastro das UPAC existentes”. No que toca à contagem e disponibilização dos dados, será a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) a elaborar os regulamentos previstos.
Este Decreto-Lei “produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2020, relativamente aos projetos de autoconsumo individual e projetos de autoconsumo coletivo ou CER (Comunidade de energia renovável, que cumulativamente: disponham de um sistema de contagem inteligente; sejam instalados no mesmo nível de tensão”. Os restantes projectos de autoconsumo vêem as normas entrar em vigor no ano seguinte, ou seja, a 1 de Janeiro de 2021.